A controvérsia da anistia brasileira como obstáculo à defesa dos direitos humanos
Volume 5 | Número 54 | Nov. 2018
Rhebecca Rasec da Costa Alves
Acervo do jornal “O Globo”. |
Durante todo o regime militar instaurado no território brasileiro dos anos 1964 até 1985 o que se viu foi a ausência do estado democrático de direito, juntamente com a repressão violenta a qualquer manifestação que se opusesse aos governos vigentes, especialmente no que tange o pós-1968, também conhecido como “Anos de Chumbo”, que foi marcado pelo fechamento do Congresso Nacional e passou a ser vigorado o Ato Institucional de n. 5.
Ao longo desse tempo, muitos civis foram reprimidos, exilados ou se tornaram presos políticos, muitas vezes, apenas por se mostrarem contrários ao governo. Foram praticados crimes tanto por militares quanto por civis opositores à ditadura como ofensivas ou defensivas, sendo os crimes dos opositores de caráter político, enquanto os referentes aos agentes estatais, em grande parte, se tratavam-se de transgressões e abusos ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Um dos casos mais marcantes foi o da Guerrilha do Araguaia, que por se tratar de um movimento interiorano semelhante aos primórdios da Revolução Cubana (1959), o Estado brasileiro, aliado aos Estados Unidos e visando a eliminação de qualquer ameaça comunista semelhante dentro do continente, garantiu o extermínio brutal de cerca de 70 estudantes, trabalhadores, guerrilheiros e camponeses, além do desaparecimento forçado e tortura aplicada aos revoltosos[1].
Durante o processo de redemocratização, no governo de João Figueiredo, foi que se deu a justiça de transição e com ela a institucionalização da Lei de Anistia (n. 6.683/79) por parte do governo brasileiro, a qual perdoava quaisquer crimes de natureza política executados ao longo da ditadura de forma ampla e irrestrita. Tal medida visava apaziguar os corpos social e político brasileiros naquele determinado momento por meio do benefício da absolvição concedida a ambos os lados opositores do regime.
No entanto, medidas para esclarecimento dos ocorridos da guerrilha, busca de corpos e restos mortais e formas de reparação imaterial (em alguns casos até mesmo a material) para com os familiares das vítimas não foram tomadas pelo Brasil, mesmo após a sentença dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Outro fator importante a destacar é que a Lei de Anistia acabou por se tornar um empecilho ao Estado devido à sua controvérsia quanto aos crimes conexos, limitando a investigação sobre o que realmente houve durante o episódio da guerrilha e tão pouco possa punir os envolvidos nas violações de direitos humanos[2].
O início da discussão se dá quando a Ordem dos Advogados do Brasil questiona, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.153, a anistia concedida aos representantes do Estado que por muitas vezes violaram os princípios dos direitos humanos. Na ADPF é afirmada a controvérsia acerca do §1º do artigo 1º da Lei 6.683, no qual os crimes tidos como conexos abarcariam qualquer prática de violência e repressão dos agentes estatais contra os opositores.
Por conta desse artigo presente na Lei, a anistia se estenderia não só aos crimes políticos, mas também aos comuns (sem caráter político) que foram gerados em decorrência da forte repressão política que vigorou durante o regime militar. Para essa reflexão, leva-se em conta que crimes políticos somente seriam os que comprometessem as ordens política e social e a segurança nacional, na qual não se enquadrariam homicídios, desaparecimentos forçados ou qualquer tipo de lesão corporal aplicados aos rebeldes.
Assim sendo, foi solicitada pela OAB a punição legal dos agentes responsáveis por tais crimes contra a vida, a liberdade e integridade da pessoa humana, pois a impunibilidade desses crimes iria de encontro com os princípios do STF no que tange o respeito à dignidade humana, como também prediz o direito fundamental à verdade e à vida. De mesmo modo, rogou pela revisão e alteração do artigo controverso da Lei de Anistia que seria o empecilho à aplicação de penas aos autores dos crimes de lesa-humanidade.
Numa sociedade de transição à democracia, é primordial que o Estado se comprometa com a transmissão da verdade para que se haja tanto a reparação das vítimas, quanto a punição dos criminosos, tendo em vista que trata-se de um direito permanente presente no princípio constitucional e derivado do direito internacional dos direitos humanos em que o tempo transcorrido não invalida as infrações sucedidas[3]. No entanto, pela burocracia nos processos judiciais que envolvem essa busca pela verdade, desenvolveram-se outros meios de alcançá-la e difundi-la, como os projetos de Comissões da verdade e projetos não oficiais.
No caso do Brasil, a criação da Lei de Anistia e sua abrangência a crimes conexos acabaram por se tornar um obstáculo às investigações da natureza dos crimes e à punição referente a eles. Além disso, pelos crimes de tortura e outros conexos não serem tipificados no momento do regime, não poderiam ser punidos, devido à irretroatividade da legislação.
Devido ao Estado brasileiro ser signatário da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, foi julgado pela CIDH através do caso “Julia Gomes Lund e outros”, ao qual se reconheceu a negligência do Estado Brasileiro para com as investigações e punições dos militares envolvidos na guerrilha do Araguaia[4]. Uma vez que diversos crimes cometidos não possuíam caráter político e violavam as diretrizes dos direitos humanos internacionais, o que exigia uma postura mais rígida do Estado brasileiro. No entanto, o Estado não acatou com as decisões por ela tomada, tendo como principal argumento que sua integração à Corte se deu no ano de 1998, logo, este não poderia ser julgado por crimes anteriores à esta data, ainda que se houvesse comprovada violação de direitos humanos.
O que se foi argumentado pela CIDH, então, foi que a condenação do Brasil se dava pela impunidade no que tange os desaparecimentos forçados, pois este crime tem caráter permanente, independente de sua data de ocorrência por continuar a ser praticado até que os corpos sejam encontrados. Dessa forma, o crime não poderia ser abarcado pela Lei de Anistia, haja visto que o desaparecimento persiste e esta só previa o perdão dos crimes anteriores a sua promulgação. Desse modo, os crimes de desaparecimento forçado e ocultamento de corpos, poderiam ser julgados dentro dos princípios do direito penal.
Partindo-se do pressuposto de que a soberania estatal se dá a partir da autonomia de criação de leis pelo Estado perante à sociedade internacional[5], o STF teria total liberdade para proferir a sentença de não alteração da Lei n. 6683/79. No entanto, por ser o Estado brasileiro membro da CIDH, espera-se que sua conduta seja com relação a priorização dos direitos humanos e detrimento de sua própria constituição para que se mantivesse dentro da legalidade internacional.
Desse modo, a decisão do STF em não alterar a Lei de Anistia por considerar a ADPF inconstitucional[6], juntamente com o não acatamento do veredicto da CIDH, mostra a incompatibilidade de manutenção da soberania estatal perante o sistema internacional. Além disso, se faz visível os conflitos decorrentes das divergências de pensamentos do sistema jurídico nacional e o internacional.
Haja visto os ocorridos durante a guerrilha do Araguaia, o Estado brasileiro, através do julgamento da referida ADPF, foi negligente, no que tange o compromisso com os princípios fundamentais de direito à vida, à memória e à verdade sobre as vítimas. Nesse contexto, dada a controvérsia da Lei de Anistia e a dificuldade que esta causa às investigações, bem como as punições aos crimes cometidos ao longo do regime ditatorial no Brasil, além do caráter eterno do crime de desaparecimento forçado, a sentença estabelecida pela CIDH foi de notável importância em relação à defesa dos direitos humanos.
No que tange a soberania estatal, como já foi dito anteriormente, a participação do Estado brasileiro tanto na CIDH quanto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deveriam ser motivo para a relativização dela em promoção e defesa dos direitos humanos. Sendo assim, a alteração da Lei de Anistia, asseguraria esse compromisso por parte do Brasil e possibilitaria a condenação dos responsáveis, assim como as reparações materiais e imateriais das vítimas e familiares.
Mediante as divergências entre os sistemas jurídicos nacional e internacional, pode-se inferir que se trata de um trade-off de se estabelecer enquanto nação independente internacionalmente ou estar de acordo perante as legislações e a comunidade internacional.
Referências:
[1] BERNARDI, O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o Caso da Guerrilha do Araguaia: Impactos no Brasil, 2017.
[2] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 2008.
[3] CALIL, A Memória e a Verdade como Direitos Fundamentais, 2011.
[4] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Sentença do Caso n. 11.552, 2010.
[5] LASCALA, M.C.F., A Relativização da Soberania em Prol dos Direitos Humanos, 2011.
[6]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ementa e Acórdão sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153, 2010.
Rhebecca Rasec da Costa Alves é graduanda em Relações Internacionais pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro