A ética dos Direitos Humanos e o “Espírito de Cartagena”
Por Julia Monteath de França
Los Zapatos Viejos
(Luis Carlos López)
Noble rincón de mis abuelos: nada
como evocar, cruzando callejuelas,
los tiempos de la cruz y la espada,
del ahumado candil y las pajuelas…
Pues ya pasó, ciudad amurallada,
tu edad de folletín… Las carabelas
se fueron para siempre de tu rada…
¡Ya no viene el aceite en botijuelas!
Fuiste heroica en los tiempos coloniales,
cuando tus hijos, águilas caudales,
no eran una caterva de vencejos.
Mas hoy, plena de rancio desaliño,
bien puedes inspirar ese cariño
que uno le tiene a sus zapatos viejos…
As décadas de 1970 e 1980 foram especialmente duras para a América Latina e toda sua população, com uma série de golpes e conflitos em diversos países e, como geralmente acontece, esses eventos históricos geraram grandes e significativos fluxos de pessoas procurando a proteção que seus próprios países não estavam oferecendo.
Conflitos como os da Nicarágua, de El Salvado e da Guatemala, dentre outros, geraram uma movimentação de mais de dois milhões de pessoas nessa situação. Destas, no entanto, apenas 150 mil poderiam ser reconhecidas como refugiadas propriamente ditas naquele momento, isto é, dentro dos termos definidos pela Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e alargada pelo Protocolo de 1967, a saber: pessoas que
“temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual” e “não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” [art. 1]
Em resposta a este problema, representantes governamentais e especialistas latinoamericanos se reuniram em Cartagena das Índias para elaborar um documento, assinado em 22 de novembro de 1984 – há (quase) exatos 30 anos. Este documento, que ficou conhecido como a Declaração de Cartagena, foi um marco no que se refere à proteção regional dos refugiados. Seu principal feito foi o alargamento da interpretação do conceito de refugiado, ao entender violações generalizadas de direitos humanos e perturbações de ordem pública como parte de sua definição. Em termos jurídicos, o documento dá um passo enorme ao unir as três correntes de proteção internacional: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados. A pedra fundamental de Cartagena, essência de seu espírito, é a ampliação da proteção e garantia dos direitos humanos.
Dez anos após o encontro na Colômbia, foi a vez da Costa Rica receber representantes de países da região no intuito de reforçar o compromisso do subcontinente com esse tema. Deste encontro saiu mais um documento de extrema importância regional, a Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas. Como já é indicado pelo seu nome, o passo dado dessa vez foi o de reconhecimento de que as violações em massa dos direitos humanos é também a principal causa de deslocamentos internos – problema que até hoje representa uma grande preocupação para a regão. Reconhece-se, assim, mais uma vez o direito à proteção e segue-se na caminhada em direção ao fortalecimento dos direitos humanos.
No aniversário de vinte anos da Declaração, mais uma vez foi realizada uma reunião, dessa vez na Cidade do México, da qual saiu a Declaração e Plano de Ação do México para Fortalecer a Proteção Internacional dos Refugiados na América Latina. Mais uma vez se atualizando e se ajustando aos desafios que se colocavam à realidade latinoamericana no início do século XXI. Este momento foi marcado pela incorporação por todos os países de mecanismos de proteção internacional dos refugiados, deslocados internos e apátridas, seja em nível constitucional ou em suas legislações internas. Esse encontro foi o marco da construção de projetos que reforçam a tradição de solidariedade regional: as cidades solidárias, as fronteiras solidárias e os reassentamentos solidários.
Nas vésperas do trigésimo aniversário da Declaração, conflitos, graves crises humanitárias, dentre outras formas de graves violações de direitos continuam a levar milhões de pessoas à condição de refugiadas e novos padrões desses fluxos já têm levado a graves crises humanitárias – como é podem exemplificar os casos do Haiti e da Síria. Novos desafios se apresentam neste novo momento da realidade latinoamericana: deslocamentos relacionados às mudanças climáticas se às questões relacionadas ao desenvolvimento e somam a questões igualmente relevantes como, por exemplo, a necessidade de se aprimorar as estratégias de reassentamento e de integração local bem como de se buscar novas soluções duradouras, o reconhecimento e exercício da igualdade de direitos, reforçar a proteção às mulheres e crianças, bem como incorporar a estes processos a perspectiva LGBTI e de proteção a grupos vulneráveis específicos.
De maneira geral, os fluxos migratórios que envolvem e impactam a América Latina e Caribe – sejam aqueles que já existiam e permanecem, ou os mais recentes que vêm se apresenando como novos desafios ao subcontinente – vêm se intensificando e se diversificando. Novas agendas surgem a cada dia e demandam esforços contínuos de todos os países da região para dar conta das lacunas de proteção que já existem e que possam vir a surgir. Neste sentido, soluções deveriam ser pensadas também em conjunto, como já vem sendo feito a partir da integração regional. É fundamental que os próximos passos também tenham como base o “espírito de Cartagena”, carregando também o caráter inovador e flexível que faz da Declaração um instrumento de reconhecida efetividade para dar continuidade ao processo de fortalecimento e garantia dos direitos humanos.
No próximo mês, os países planejam manter a tradição e se reunirão, dessa vez em Brasília, para o evento Cartagena +30. O evento terá como proposta realizar um amplo processo consultivo nos países da América Latina e Caribe, abrindo espaço para a participação de todos os atores envolvidos. É necessário analisar profundamente os desafios que vêm se apresentando à região no que diz respeito à proteção dos refugiados, deslocados internos e apátridas. É uma oportunidade singular de consolidar a região como um espaço humanitário aprofundar e fortalecer o sistema democrático e de proteção aos direitos humanos. E o mais importante, esses avanços têm sempre que ser seguidos de esforços conjuntos para saírem do papel. E que venha a quarta década!
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Referências Bibliográficas:
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951.