Reflexões sobre a Integração Regional via União Europeia pela interface entre Direto e Relações Internacionais

Volume 1 | Número 4 | Set. 2014

Por Luiz Felipe Brandão Osório

A integração regional promovida por países de históricos e condições sociais e político-econômicas distintas precisa de um elemento unificador. A forma jurídica é o amálgama desta dinâmica, visto que é sob a forma de organização internacional que a tendência integracionista desenrola-se e consolida-se. Muito distante dos ideais europeístas de outrora, a cooperação estruturou-se pragmaticamente, conforme as condicionalidades do panorama internacional. O regionalismo europeu, inserido no contexto de hegemonia estadunidense e constituído na interação entre a geopolítica dos capitais e dos Estados (POULANTZAS, 1975), foi pautado nos fundamentos político-econômicos da ideologia capitalista liberal. Esta dualidade permeou o soerguimento de uma engrenagem inédita, porém, repleta de fraturas. O Direito é o arcabouço que consolida a economia política da União Europeia. A incorporação da economia política liberal materializou-se em sua arquitetura.
Não foi fortuito o fato de o incremento institucional ter ocorrido no panorama de agudização da teoria liberal via o consenso neoliberal que predominou durante o momento de inflexão da integração, nas décadas de 1980 e 1990. Diferentemente das vertentes funcionalistas que embasam a retórica do regionalismo, verifica-se que é no avanço deste formato, que aprofunda a ideologia capitalista liberal, que reside o seio das contradições do fenômeno integracionista. Houve, neste diapasão, uma estratégia dual patrocinada pelo capitalismo liberal, difundido pelo centro hegemônico em direção ao sistema interestatal (HIRSCH, 2010). Por um lado, encetou-se o processo de desmonte do modelo de bem-estar social. Em outras palavras, os controles estatais sobre os capitais e o dirigismo dos investimentos econômicos passaram a ser demonizados. Os limites legais ao trabalho e à circulação da mão de obra eram, contudo, bem-vindos. Por outro lado, advogou-se o tratamento de temas específicos, como o econômico, em foros regionais ou multilaterais, promovendo uma expansão da regulação e das organizações internacionais, mediante maior transferência de competências estatais.
O exemplo exitoso de cooperação e governança, para o consenso liberal-institucionalista, que já serviu de modelo para outras iniciativas congêneres, amarga retrocessos em suas conquistas sociais e democráticas que explicitam suas contradições. Deste cenário é possível extrair algumas reflexões.
Em primeiro lugar, a internacionalização do Estado não significou seu definhamento, mas o redirecionamento de suas intervenções, que abandonaram o caminho do bem-estar social em favor da promoção dos capitais monopolistas, o que o torna vulnerável às oscilações do mercado.
Em segundo lugar, a internacionalização do Direito fortaleceu os foros e as regras regionais em detrimento do controle governamental e popular, transferindo a instâncias externas e de evidentes deficiências institucionais a competência para tratar de assuntos estratégicos para a nação, como os econômicos.
Em terceiro lugar, esta dualidade deságua na estrutura vigente do direito comunitário, fruto da adaptação (e incorporação) da União Europeia ao contexto neoliberal. A teoria da forma mercantil (PACHUKANIS, 1988) permite extrair do Direito sua essência capitalista, o que explica as diversas aparentes aporias que tocam o projeto comunitário. Neste sentido, a intensificação dos laços formais acentuou dois efeitos deletérios do processo de globalização.
O primeiro é a contradição do desenvolvimento normativo (MIÉVILLE, 2006). Como ele ocorre na direção dos ditames da economia política neoliberal, seu incremento não significa proteção, mas o enfraquecimento do poder público no controle da economia, o que impacta na formulação de políticas sociais, subordinando os governos aos sabores dos mercados. O Direito da União Europeia, ao invés de paz e prosperidade, agravou assimetrias latentes no projeto europeu, ao priorizar a racionalidade econômica, as liberdades fundamentais ao capital, livre circulação de bens, serviços e capitais, em detrimento das garantias trabalhistas e sociais.
O segundo é a contradição do direito burguês que proclama autodeterminação democrática, mas essa encontra seu limite nas relações de propriedade e de classe. Verifica-se a deterioração democrática em que se funda a integração europeia, norteada por órgãos comandados por uma elite avessa a princípios democráticos, defensora de interesses mercadológicos (PISARELLO, 2011).
A compreensão do formato da integração pela interface entre Direito e Relações Internacionais aclara os aparentes enigmas que contidos na conjunção da prática com a teoria dominante, dinâmica que esconde o real caráter capitalista do direito comunitário (MASCARO, 2013). Portanto, a razão da crise atual expõe a contradição que cerca seu aparente êxito: na forma da União Europeia, que legaliza a economia política liberal, acentuada pós-Maastricht, privilegiando o capital monopolista em detrimento das conquistas sociais e garantias democráticas, tornando os indivíduos e as nações periféricas reféns da integração regional voltada ao interesse dos mercados e dos países centrais.

 
Referências

HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado: processo de transformação do sistema capitalista de Estados. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo Editorial, 2013.
MIÉVILLE, China. Between equal rights: a Marxist theory of international law. Leiden, Boston: Brill, 2005.
PACHUKANIS, Evgeny. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988.

PISARELLO. Gerardo. Un Largo Termidor. La ofensiva del constitucionalismo antidemocrático. Madri: Editorial Trotta, 2011.
POULANTZAS, Nicos. A Internacionalização das Relações Capitalistas e o Estado-Nação. IN: POULANTZAS, Nicos. As Classes Sociais no Capitalismo de Hoje. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1975, p. 45-96.
Luiz Felipe Brandão Osório é Professor de Direito e Relações Internacionais na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Doutorando e Mestre em Economia Política Internacional pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Advogado.
Como citar:
OSÓRIO, Luiz Felipe Brandão. Reflexões sobre a Integração Regional via União Europeia pela interface entre Direto e Relações Internacionais. Diálogos Internacionais, vol.1, n.4, set.2014. Disponível em: https://dialogosinternacionais.com.br/?p=1824(abrir em uma nova aba)

Diálogos Internacionais

Divulgação científica de Relações Internacionais, Defesa e Economia Política Internacional ISSN 2596 2353