Resenha: Direitos Humanos: a perspectiva analítica de Herrera Flores
Volume 7 | Número 76 | Out. 2020
Por André Sena
Este trabalho tem por objetivo ser uma resenha da obra “A (re)invenção dos direitos humanos”, de Joaquin Herrera Flores, publicado em 2009, pela Fundação Boiteux-IDHID – Florianópolis-SC. O livro está dividido em sete capítulos e um epílogo em que o autor traz um manifesto por uma cultura do fazer humano. Joaquín Herrera Flores era espanhol e doutor em Direito pela Universidad de Sevilla. Herrera Flores desenvolveu ao longo dessa obra uma teoria crítica dos direitos humanos, categorizando-os como um produto cultural surgido no Ocidente, onde têm um papel dual como justificativa ideológica da expansão colonialista, e como discurso enfrentado à globalização dos diferentes tipos de injustiças e opressões. De certo, não se pretende esgotar a análise do aludido livro aqui, mas somente destacar seus pontos principais.
As duas últimas obras de Joaquín Herrera Flores publicadas no Brasil ocorreram em 2009: “A (re)invenção dos Direitos Humanos” e “Teoria Crítica dos Direitos Humanos – Os Direitos Humanos como Produtos Culturais” publicada pela Lumen Juris Editora. Não se pode deixar de destacar que Herrera Flores, como espanhol, fala de um local epistemológico central, o contexto europeu. Contudo, a teoria dos direitos humanos estruturada por ele é voltada para as realidades periféricas. Incorpora tanto à crítica a ideologia neoliberal globalizante, como afirma a necessidade de mudança no entendimento do que são os direitos humanos.
O livro de Herrera Flores versa sobre a discussão dos direitos humanos como sendo o grande desafio para o século XXI. A proposta da teoria crítica dos direitos humanos de Herrera Flores estabelece sua narrativa a partir dos sujeitos oprimidos, fazendo também uma crítica a dimensão colonialista da modernidade. Na tradição dos direitos humanos que prevaleceu durante a Guerra Fria, sua fundamentação filosófica refletiu em duas tendências: a universalidade dos direitos e seu pertencimento inato a pessoa humana. Essa “essência” foi, até meados do século XX, quase inconteste. Eles se apresentam com uma fundamentação “humanista”, contudo, quando observado de forma mais acurada, essas fundamentações abstratas defendem, na realidade, um anti-humanismo que postula que eles são entidades que estão à margem de nossas ações Dessa forma, a obra formaliza um convite para uma nova compreensão dos direitos humanos, para que eles passem a ser vistos como resultados sempre provisórios de lutas sociais pela dignidade humana.
Nesse ponto, destaco a principal mudança de paradigma apresentada por Herrera Flores: os direitos humanos não são concedidos pelos Estados ou mesmo pela ordem internacional, mas sim são conquistados por aqueles e por aquelas que, almejando condições materiais mais justas e dignas, lutam para alcança-los. O autor, ainda, alega que os avanços feitos nos últimos setenta anos de Declaração Universal dos Direitos Humanos não foram suficientes para reclamar o fim da pobreza e injustiça no mundo.
Nos primeiros dois capítulos do livro aludido, Herrera Flores tece críticas ao discurso tradicional dos direitos humanos almejando firmar os contrapontos de sua teoria crítica dos direitos humanos. A primeira crítica que o autor faz à abordagem tradicional é, justamente, quanto ao ideal utópico que eles representam, que contrasta fortemente com a atitude dos Estados, na prática. Então ele coloca a pergunta: não é irrealista se propor uma Declaração Universal num mundo pluricultural? Afirma, ainda, que há violações aos direitos dos povos quando se generaliza, tentando conciliar as inconciliáveis divergências entre pessoas de distintos países que se encontram em diferentes percursos cultural, social e economicamente. Como crítico dessa universalidade, Herrera Flores acusa o discurso dos direitos humanos de eurocêntrico, em que os habitantes dos mundos periféricos seriam forçados a se encaixar em valores que não lhes são próprios, em detrimento de suas próprias particularidades.
A segunda crítica equipara o discurso dos direitos humanos ao jusnaturalismo ingênuo, afirmando que ele representa uma base frágil para sustentar qualquer argumentação científica, porque, assim como o jusnaturalismo, o discurso dos direitos humanos acabaria se reduzindo a um paradigma ou matriz disciplinar, devido ao fato de ser subjetivo e subordinado a uma ideologia política. A terceira crítica ao discurso dos direitos humanos foi levantada dentro do viés marxista, cujos teóricos afirmam que o direito nada mais seria que a vontade das classes dominantes e um mero reflexo da estrutura econômica da sociedade. Assim, as classes menos favorecidas e sem perspectivas da sociedade não teriam proteção segura nas leis, que seriam simples instrumentos de dominação (HERRRA FLORES, 2009).
Herrera Flores (2009) sublinhou as três principais críticas supramencionadas que destacam as incongruências entre a abordagem tradicional, quanto ao ideal utópico que representa, e a realidade que, não raro, são desconexas. Ele alega que isso se traduz em violações aos direitos dos povos que não estão contemplados nessa generalização. Nesse sentido, Herrera Flores (2009) acusa o discurso tradicional dos direitos humanos de ser pautado numa universalidade absolutamente abstrata em que os habitantes dos mundos periféricos seriam forçados a se encaixar.
Logo, percebemos que Herrera Flores (2009) dispõe uma série de críticas à abordagem tradicional dos direitos humanos num movimento de oposição e construção da teoria crítica que se propõe. O autor, ao refutar a construção eurocêntrica dos direitos humanos, define os direitos humanos como a prática de processos econômicos, políticos, sociais, culturais e normativos que permitam tanto a abertura quanto a consolidação de espaços de luta pela dignidade. Dessa forma, ao ressaltar que a abordagem tradicional tem uma perspectiva ingênua, Herrera Flores destaca o fato de que ao não levar em consideração as assimetrias inerentes às sociedades, essa concepção transfere todos os questionamentos sobre direitos humanos à esfera de implementação, como se as violações aos direitos humanos fossem meramente uma questão de vontade política, e não uma questão estrutural no âmbito da sociedade capitalista.
Outro ponto importante a ser destacado do livro é o pressuposto de uma humanidade única como abstração. Herrera Flores levanta a tese de que a humanidade não é uma qualidade compartilhada por todos. Pelo contrário, ela é uma invenção da modernidade usada como estratégia para classificar as pessoas em integralmente humanas, menos humanas e inumanas. Assim, ele infere que os direitos humanos cujo caráter é universal são paradoxais, uma vez que introduzem algo absolutamente abstrato como concreto. Coadunado com ele, Bobbio (2004) crítica isso, acrescentando ainda que as disputas teóricas para uma definição ontológica desses direitos é também uma maneira de distração para o que, na visão dele, de fato, importa: a garantia efetiva.
À despeito das críticas construídas, é importante ressaltar que Herrera Flores (2009) não faz uma crítica vazia dos direitos humanos, pelo contrário, reconhece a relevância das leis nacionais, convenções e declarações sobre direitos humanos. Porém, tem consciência de sua limitação para garantir direitos efetivamente em uma estrutura que é, por si só, assimétrica e conflitiva. Ele frisa que os direitos humanos devem ser vistos como meios para se alcançar a dignidade. Neste ponto, trago a definição do autor de dignidade:
não o simples acesso aos bens, mas que dito acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado a priori por processos de divisão do fazer que colocam a uns em âmbitos privilegiados à hora de aceder aos bens e a outros em situações de opressão e subordinação. Mas cuidado! Falar de dignidade humana não implica fazê-lo de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Um objetivo que se concretiza em dito acesso igualitário e generalizado aos bens que tornam que a vida seja ‘digna’ de ser vivida (HERRERA FLORES, 2009, p.31).
Herrera Flores (2009) argumenta que a abordagem tradicional dos direitos humanos foi formulada dentro da égide capitalista. Ele identifica esse discurso como acrítico e paradoxal, ao mesmo tempo em que revela a incorporação de toda a concepção neoconservadora típica do neoliberalismo – como o apreço às liberdades negativas[1] – como catalizadora de modelo socioeconômico que resulta em desigualdades múltiplas. Nesse sentido, Herrera Flores (2009) enfatiza que a ideologia hegemônica[2] em vigor deseja não somente se manter no poder, mas perpetuar-se como solução única para as questões das mais diversas ordens, tudo para não permitir o uso de alternativa desautorizada pelo capital globalizante. Sua teoria crítica, assim, renova-se a partir do contexto sócio-histórico, porque se vive numa sociedade na qual os processos de exploração de trabalho pelo capital ainda se dão sob novas e antigas bases.
A Teoria Crítica dos Direitos Humanos é, portanto, para Herrera Flores (2009), uma revisão crítica dos direitos humanos que objetiva garantir a materialidade mais do que a mera positivação de direitos. Do ponto de vista da Teoria Crítica, qualquer perspectiva que parta da premissa de que existam aspectos da realidade que sejam permanentes ou imutáveis é falaciosa uma vez que não há teoria dissociada de um contexto histórico concreto. O que Herrera Flores (2009) instiga com a reinvenção desses direitos é a confecção de um instrumento jurídico que seja mais do que expectador passivo, mas passe a ter uma ação no sentido da emancipação.
Numa linha consonante com a do intelectual brasileiro e negro, Milton Santos[3] (2003), Herrera Flores (2009), desconstrói o ideário da globalização hegemônica do capital e dos direitos humano inseridos nela. Outro elemento importante na obra do autor são os movimentos sociais. Para ele, estes movimentos são as forças motrizes das transformações sociais tão urgentes para as populações sufocadas pelo monopólio comportamental imposto a elas, privados assim de sua diversidade histórica e liberdade de expressão e de criação não-econômica que não são respeitadas. Outrossim, eles, para o autor, apresentam alternativas ao modelo segregacionista e individualista aplicado pelo capital, além da luta pelos direitos sociais, econômicos e culturais que comporiam os direitos humanos.
Discutir direitos humanos é analisar contextos diferenciados para prevenir que o mesmo discurso apenas fomente as mesmas práticas de forma indistinta. Herrera Flores (2009) salienta que ao reverberar o discurso tradicional dos direitos humanos, os Estados e as instituições internacionais espalharam discurso universalizante que se impõe de maneira mono cultural. Dessa maneira, o pensamento crítico dos direitos humanos do autor se preocupa em desmontar todo o uso colonial dos direitos humanos de maneira que não sejam uma ferramenta ocidental homogeneizadora imposta, mas sim considerar os diferentes contextos histórico, geográfico, cultural e social de cada grupo para que possam ter, a partir das reivindicações de suas necessidades e seus interesses, sob o guarda-chuva dos direitos humanos, sua dignidade.
Diante do exposto, percebemos como Herrera Flores (2009) quer explicitar os direitos humanos como processos que buscam reduzir as assimetrias de poder que atravessam as sociedades pautadas na lógica neoliberal. Contextos históricos e culturais distintos não podem ser determinados dentro um quadro homogêneo de direitos humanos como se um determinado marco histórico – o quadro ocidental – pudesse dar uma formulação absoluta para o conjunto dos povos do mundo.
Um aspecto que Herrera Flores avançou ao escrever “A (re)invenção dos direitos humanos”, no Capítulo 6 – Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência, foi comungar a crença de os direitos humanos como racionalidade de resistência. Ao traduzir processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana, ele queria difundir e sedimentar a consenso dos direitos humanos são mais do que declarações e estão mais presentes em ações efetivas, instigando por uma teoria impura do direito. Nesse sentido, o autor aponta a impossibilidade do discurso tradicional trazer um caráter emancipatório, uma vez que esconde ele mesmo a lógica da colonialidade.
Por fim, Herrera Flores (2009) conclui que o processo de sua teoria crítica não pode ser observado como um fim em si, mas como uma teoria que, pelo que postula, busca abrir os necessários caminhos para que os direitos humanos, enfim, possam ser efetivados. Sua teoria crítica, como ele salienta, são caminhos culturais, contextuais e conceituais para se chegar a atitudes e aptidões de empoderamento mútuo e de espaços de encontro. Assim, o autor objetiva ressaltar que os direitos humanos não são algo dado e construído de uma vez por todas em 1789 ou em 1948, mas se trata de processos. Sua positivação conota um ponto de partida das lutas pela dignidade e nunca um ponto de chegada.
Referências bibliográficas:
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
HERRERA FLORES, Joaquín. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux; IDHID, 2009.
[1] Em linhas gerais, direitos individuais ligados à “liberdade” individual isolada fundada no ideário liberal e na propriedade.
[2] Herrera Flores (2009) por ideologia hegemônica ou dominante se refere, primeiro, de uma forma injusta e desigual de organizar as atividades econômicas (os processos globais de divisão do fazer humano); segundo, de uma forma desumana de controle das próprias ações (a mão invisível do mercado); e terceiro, do predomínio de valores competitivos e egoístas no momento de construir a estrutura social (os valores impulsionados pela ideologia liberal e neoliberal do mercado autorregulado. Em outras palavras, o autor entende por ideologia dominante a instauração da racionalidade capitalista como ideologia a fundamentar a vida em sociedade.
[3] Milton Santos foi geógrafo, professor emérito da Universidade de São Paulo, ganhador do prêmio internacional de Geografia Vautrin Lud, em 1994. A partir do método dialético, Milton Santos faz uma crítica ao atual período do modo de produção capitalista, caracterizado pela globalização. e expõe de forma concatenada e coerente as formas de reprodução do capital sobre os povos, territórios e governos (política). O autor identifica os mundos de acordo com a percepção e a realidade. Assim, ele elenca o mundo que percebemos como a “globalização como fábula”, o mundo real como “globalização como perversidade” e o mundo possível como “uma outra globalização. Para mais informações, ver: SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 10. ed. Rio de Janeiro: Record, 2003.
André Sena é Mestrando em Políticas Públicas em Direitos Humanos – PPDH/UFRJ, bacharel em Defesa e Gestão Estratégica Internacional – IRID/UFRJ e pesquisador no Diretório de Pesquisa “Desigualdade, interseccionalidade e Política Pública”.