Direitos Humanos em tempos de COVID-19: urgência na retomada econômica como potencializador de quadros de violação dos direitos humanos.
Volume 7 | Número 75 | Set. 2020
Por Cícero Hipólito
No final de 2019 o mundo assistia com atenção os esforços do governo chinês para conter o alastramento de um novo vírus pertencente a famílias Coronaviridae, o Sars-CoV-2 (GRUBER, 2020). Naquele momento, não havia conhecimento suficiente sobre o vírus e muito menos sobre a possibilidade de o mundo enfrentar uma nova pandemia. A nova variação do vírus é responsável por causar a doença COVID-19, que pode tanto manifestar quadros clínicos assintomáticos e leves, similares a de um resfriado (febre, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, entre outros), quanto variar para quadros respiratórios graves de pneumonia severa (MINISTERIO DA SAÚDE, 2020).
O vírus teve seu primeiro surto em Wuhan, na China, em 12 de dezembro de 2019 e em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (doravante OMS) declarou quadro de pandemia de COVID-19 (OPAS, 2020). Devido ao rápido aumento do contágio e, consequentemente, de mortes, as zonas de foco foram migrando conforme a expansão da doença: da China para a Europa, anunciado pelo Diretor Geral da OMS em discurso do dia 13 de março de 2020 (OMS, 2020), liderado pelo crescimento de casos na Itália; em seguida, as Américas surgem como novo epicentro da pandemia com a explosão de casos nos Estados Unidos, tornando-se o país com maior número de casos confirmados de COVID-19 do mundo no dia 26 de março (MCNELL JR., 2020). Atualmente, a América Latina se encontra no centro da pandemia com números crescentes de casos da doença. Nesse panorama o Brasil lidera o ranking de infectados e óbitos, ultrapassando a marca de mil óbitos em um dia pela primeira vez em 19 de maio, quando registrou 1.179 óbitos segundo dados da plataforma COVID-19 NO BRASIL do Ministério da Saúde (MINISTERIO DA SAÚDE, 2020). Até então, os únicos países que haviam contabilizado mais de mil óbitos em um único dia eram EUA, Reino Unido, China e França (JPS/OTS, 2020).
Com o alastramento da pandemia, a OMS incentivou medidas de distanciamento social e orientou que os países deveriam providenciar assistência social e econômica para as pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade. Em casos mais drásticos, o fechamento total de cidades, ou, até mesmo de países, a exemplo da Itália, Espanha e Argentina (SANT´ANNA, 2020). Também foi demonstrada com a experiência coreana que uma das importantes armas tanto para combater essa doença quanto para minimizar seus impactos econômicos é a testagem em massa (CARBINATTO, 2020). Dessa forma os governos poderiam estabelecer sistemas de inteligência para mapear a evolução do contágio e isolar os indivíduos já contaminados. A grande preocupação que circunda em todos esses cuidados é evitar a superlotação hospitalar e garantir aos indivíduos os devidos cuidados, com especial atenção aos casos graves. Conferindo, portanto, melhores chances de sobreviver à infecção.
Desde que o contagio por COVID-19 tomou proporções pandêmicas, o impacto na economia tornou-se um dos principais debates entre os representantes políticos em todo o mundo, tendo em vista que as medidas de distanciamento e isolamento social paralisam setores importantes da produção nacional. As únicas atividades que não foram atingidas foram às atividades essenciais à manutenção da vida e ao combate da doença.
No Brasil, desde o anúncio do primeiro caso confirmado de COVID-19, a implementação de medidas com intuito de salvaguardar as vidas humanas conflitava com a retórica da preservação do mercado. Esse discurso foi amplamente defendido pelo atual presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro, o qual postou em sua conta oficial do Facebook:
“- O mundo todo foi atingido pelo Coronavírus, pandemia que devemos enfrentar sem ocasionar pânico ou histeria na população, como venho dizendo desde o início.
– As medidas tomadas pelas autoridades devem ser equilibradas de modo que o efeito colateral não afete o trabalho no Brasil.
– A vida em primeiro lugar, mas sem emprego, a sociedade enfrentará um problema tão grave quanto a doença: a miséria.” (BOLSONARO, 2020, Facebook. Grifo do autor)
A afirmação é vista com preocupação aos olhos dos direitos humanos na medida em que o presidente adota um discurso que presa pela retomada imediata das atividades econômicas da produção nacional paralisadas pelas medidas de enfrentamento do COVID-19, quase que alheio à realidade sanitária enfrentada no Brasil e o impacto que pode trazer na expansão do número de casos. Assim, o discurso minimiza o real risco do vírus para a vida dos cidadãos além de desacreditar nos benefícios das medidas de distanciamento social a longo prazo, tanto para a saúde física quanto para a retomada efetiva da economia, indo na contramão das orientações da OMS.
Criou-se, portanto, um dilema nocivo à manutenção dos direitos humanos, uma tentativa de subverter a primazia do direito à vida e a integridade física agregando um caráter acessório ao desempenho econômico: salvar vidas vs salvar o mercado. A “incompatibilidade” entre as duas dimensões é baseada na retórica de que os impactos de uma crise econômica pós-pandemia seriam ainda mais danosos que a pandemia em si. Fica subentendido, então, que as vítimas fatais da COVID-19 são inevitáveis ou mal necessário para evitar uma profunda crise econômica. Tal raciocínio, vem sendo apoiada pela classe empresarial brasileira, que aponta para a “morte de CNPJs” como consequência das medidas adotadas pelo poder público para o enfrentamento da pandemia (SAKAMOTO, 2020).
A tentativa retórica de priorização do sistema de mercado frente ao combate da COVID-19 e a preservação da vida, não leva em consideração o complexo quadro social brasileiro. Também não são consideradas as intersecções pelas quais há necessidade de políticas sociais direcionadas às populações em especial vulnerabilidade com o objetivo de proporcionar acesso integral à saúde física e mental de forma não discriminatória. As populações indígenas, negras, idosas, LGBTI+, carcerárias, mulheres, entre outras, compõem esse quadro de atenção. Outrossim, é necessário considerar as condições enfrentadas pelas populações residentes das periferias brasileiras, cuja superlotação de moradias e a fraca (ou inexistência) de estrutura de saneamento básico dificultaria a possibilidade de um isolamento social efetivo, bem como a composição étnico-racial (historicamente negligenciada) e os meios de subsistência (geralmente, trabalho informal). Além disso, habitantes de cidades rurais afastadas dos centros urbanos, enfrentam a adversidade de uma precária infraestrutura no sistema de saúde pública.
Nesse sentido, a dramática situação brasileira acende a luz vermelha para o crescimento de quadros de violação dos direitos humanos. A resolução n° 1/2020 aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), ressalta a necessidade de um olhar atencioso à realidade socioeconômica das Américas. A região é a mais desigual do planeta e caracterizada pela falta de infraestruturas básicas para a tomada de medidas de prevenção à COVID-19 como saneamento, dificuldade de acesso à água potável, insegurança alimentar e falta de moradia adequada. Apresentando maiores desafios pelas fracas economias características dos países americanos, dificultando a adoção de medidas de atenção e contenção da pandemia (CIDH, 2020, p. 3).
A resolução 1/2020 salienta, ainda, que as medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia devem assimilar integralmente a matéria do direito humano à vida e à integridade pessoal e seus reflexos básicos sociais, tendo em vista o quadro alarmante apresentado anteriormente. No tocante aos casos confirmados de COVID-19, a resolução preza pelo acesso equitativo aos serviços e unidades de atendimento sanitários públicos ou privados assegurando atendimento a todos, em especial os coletivos desproporcionalmente afetados e pessoas com quadros clínicos preexistentes. De forma que não se poupe esforços para a mobilização dos recursos necessários para implementação das medidas de efetivação do direito à saúde, em âmbito nacional e em políticas fiscais no intuito de aumentar o orçamento público direcionado ao setor da saúde, como recorrendo ao multilateralismo (ibid, p.7-9).
Em meio a um cenário de deflagração de estados de exceção para o combate do vírus via decretos presidenciais, a resolução ressalta a importância da independência e atuação dos poderes judiciário e legislativo para o funcionamento efetivo do poder público e das instituições de controle, tendo em vista que a Democracia e o Estado de Direto são fundamentos basilares para a manutenção e respeito aos direitos humanos. Ademais, são necessárias proteções adicionais para certos grupos que atuam para o acesso e livre circulação de informações a respeito da pandemia, como por exemplo jornalistas e defensores de direitos humanos. De mesmo modo, é de suma importância que o poder público preserve a transparência de dados sobre a pandemia, respeitando as necessidades individuais da privacidade e proteção de dados pessoais (ibid, p. 10-12).
Quanto aos grupos em situação especial de vulnerabilidade, a resolução aponta para a necessidade de medidas de prevenção do contágio de COVID-19 na população idosa, com atenção aos idosos em asilos, centro de privação da liberdade, hospitais, em situação de extrema pobreza e de rua, abandono e portadores de deficiência (ibid, p. 13-14).
As pessoas privadas de liberdade necessitam de medidas para enfrentamento de aglomeração em unidades de detenção, devido ao problema de superlotação em prisões. Logo, torna-se necessária a reavaliação dos casos de prisão preventiva com objetivo de identificação de medidas alternativas à detenção, com foco nas populações de maior risco de saúde. Tendo em vista uma avaliação de proporcionalidade às medidas de distanciamento social, comunicação, visitas, entre outras (ibid, p. 14).
No caso das mulheres, a resolução põe em evidência a necessidade do recorte de gênero em todas as medidas adotadas pelos Estados e a participação de mulheres na tomada dessas decisões, com as múltiplas relações a que estão expostas em questões econômicas, idade, migração ou deslocamento, origem étnico-racial, orientação sexual, entre outras. Aponta também para o fortalecimento e reformulação dos canais de resposta à violência de gênero, dentre elas a violência doméstica e violência sexual no quadro de confinamento (ibid, p. 14-15).
No que diz respeito aos povos indígenas é recomendado a transmissão de informações sobre a pandemia em seu idioma tradicional, de forma, a servir de facilitador intercultural para a compreensão das medidas estatais adotadas e as reverberações da pandemia. Tal qual o respeito irrestrito ao não contato com povos em isolamento voluntário, tendo em vista as consequências do contágio para sua sobrevivência, além da abstenção de processos legislativos de concessão de território indígena por razões produtivas e/ou extrativistas (ibid, p. 15).
Em se tratando de pessoas em situação de mobilidade humana, são necessárias a cessação de medidas que ponham em risco a integridade física do indivíduo, como, por exemplo, deportações coletivas e qualquer tipo de devolução que não leve em conta as condições sanitárias correspondentes. Somado a isso, deve ser garantido o acesso integral às políticas e serviços de atenção e resposta à pandemia de COVID-19. Outro ponto é a elaboração e implementação de medidas com o intuito de prevenir e combater a xenofobia (ibid, p. 15-16).
A resolução salienta para a importância da manutenção do direito à educação para crianças e adolescentes, pelas quais é dever do Estado a elaboração de mecanismos que permitam a continuidade do acesso à educação e o fornecimento de ferramentas para a participação dos adultos responsáveis nas atividades de seus filhos. Para além disso, é essencial que essas medidas sejam alinhadas a um olhar que inter-relacione as especificidades a que se encontram jovens em instituições de acolhimento, zonas rurais, em situação de violência intrafamiliar, entre outros (ibid, p. 16-17).
Para pessoas LGBTI+ é ressaltada a necessidade de inclusão na questão da formulação de políticas direcionadas à assistência social em tempos de pandemia, com ênfase nas pessoas trans em situação de vulnerabilidade econômica, exclusão e sem acesso à moradia. Ampliação e reformulação de protocolos de atenção à saúde e acolhimento de denúncia que levem em consideração a discriminação sofrida em seus lares, dado o quadro de isolamento social e quarentena. Além de campanhas de prevenção e combate à discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero, com ênfase especial aos profissionais da saúde e de segurança estatal (ibid, p. 17).
Referente aos grupos de origem afrodescendentes é aconselhado o não uso excessivo da força pelo Estado, pautado por um caráter étnico-racial e de perfilagem, em vista do quadro de estado de exceção. Apoio a medidas de amparo econômico e subsídios, bem como acesso integral ao sistema de saúde com a incorporação de um enfoque intercultural garantindo ampla informação sobre procedimentos praticados (ibid, p. 17).
Quanto a indivíduos portadores de deficiência é importante que se assegure a assistência médica e a participação dos mesmos na elaboração e fiscalização de políticas públicas. Além disso, a adaptação de ambientes físicos das instituições públicos e privados com o intuito de possibilitar a independência na execução das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias. (ibid, p. 18).
A resolução enfatiza a importância da manutenção dos direitos humanos com primazia absoluta em tempos de crise sanitária, sem negar a importância da questão econômica. Logo, é falsa e danosa a retórica de priorização e preservação do sistema de mercados frente a um estado de excepcionalidade pandêmico. Afinal, em um quadro de pandemia, a propagação da COVID-19 se encontra como principal risco para a economia mundial. Ou seja, medidas de contenção e minimização do contágio, como isolamento social e Lockdown, são unicamente aplicadas devido ao quadro específico de pandemia, caso contrário não seriam necessárias. Deste modo, segundo a retórica, medidas de socorro financeiro e enfraquecimento dos direitos trabalhista adotadas para o enfrentamento das excepcionalidades da pandemia e de uma possível crise financeira mundial ganhariam uma relevância maior que a própria preservação da vida humana. Por consequência, acabaria por infligir os direitos necessários à manutenção da dignidade humana em um contexto de crise sanitária, além de pôr como secundária ou condicionadas as políticas de garantia da vida.
Portanto, é evidente que o não seguimento de planos e ações coordenadas para a contenção do contágio do vírus, à luz das recomendações da CIDH e da OMS, com o objetivo de atender a interesses de setores empresariais acabam por potencializar a deflagração de quadros de violação dos direitos humanos. Ademais, o país realiza brutalmente 20 vezes menos testes do que é considerado adequado, a média até a primeira semana de junho, segundo o Our World in Data, é de 2,28 testes para cada 100 mil habitantes (TENENTE, 2020). Dessa forma, vai na contramão da experiência recente de países que conseguiram conduzir bem a crise sanitária como, por exemplo, a Nova Zelândia (VEJA, 2020).
Enquanto isso, na data de 29 e julho de 2020 o Brasil contabiliza 90.134 vítimas fatais de COVID-19 e cerca de 2.552.265 casos confirmados de contaminação (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020), atrás apenas dos Estados Unidos (FOLHA DE SÃO PAULO, 2020).
Referências:
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CARBINATTO, Bruno. A estratégia de sucesso da Coreia do Sul contra a Covid-19: testes em massa. SUPER INTERESSANTE, 21 mar 2020. Disponível em: < https://super.abril.com.br/saude/a-estrategia-de-sucesso-da-coreia-do-sul-contra-a-covid-19-testes-em-massa/>. Acesso em: 25 de junho de 2020.
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Cícero Hipólito é graduando em Relações Internacionais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
Como citar:
HIPÓLITO, Cícero. Direitos Humanos em tempos de COVID-19: urgência na retomada econômica como potencializador de quadros de violação dos direitos humanos. Diálogos Internacionais, vol.7, n.75, set.2020. Disponível em: http://www.dialogosinternacionais.com.br/2020/09/direitos-humanos-em-tempos-de-covid-19.html