A Espada e a Rede: o Brasil e conclusão

Volume 4 | Número 40 | Set. 2017

Por Vinícius Junger dos Santos

A questão das criptomoedas no Brasil reflete o despreparo atual de grande parte dos países, e em especial dos legisladores brasileiros, de sequer começar a entender a questão, embora operadores do Banco Central tenham demonstrado maior entendimento sobre o tema.

Até o início de 2014, as criptomoedas eram definidas como moedas eletrônicas, segundo a lei 12.865 de 09/10/2013. Sua definição constava como:“ recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.”[1] Claramente esta definição não fazia jus às criptomoedas, visto que tal definição no máximo abrangeria as chaves privadas[2] para a criptografia da carteira, enquanto as moedas ficariam na rede e não nos dispositivos. Esse primeiro passo grotesco é consertado em 2014, com um comunicado oficial do Banco Central corrigindo a definição anterior, esclarecendo que não está envolvido na emissão nem na proteção ao consumidor, no caso de uso dessas moedas, e avisando que usuários de boa-fé podem ser envolvidos em investigações sobre lavagem de dinheiro[3]. Mais importante ainda é o comentário que ilustra a postura do Banco central até hoje:

9. No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso. (BRASIL, 2014).


Considerando o tema muito recente para se discutir regulação, e tendo em vista que o volume de transações era irrelevante no Brasil, a postura do Banco Central Brasileiro de esperar mais informações foi prudente, mesmo que isso não tenha impedido a Receita Federal de declarar que moedas virtuais, como bitcoins, seriam consideradas “outros bens” e precisariam ser declaradas no imposto de renda e taxadas em 15%, em casos de transações com valores acima de 35 mil reais[4].

Em 2015, o deputado Aureo Ribeiro (SD-RJ) lança um projeto de lei que só tem comissão instaurada em 30/05/2017 e que mostra total desconhecimento não só do tema que pretendia regular, como do posicionamento do Banco Central Brasileiro a respeito do assunto. O projeto de lei nº. 2.303 de 2015 do deputado Aureo Ribeiro mostra literalmente, na sua primeira frase, que a lei não tem como ser executada:

“PROJETO DE LEI N.º 2.303, DE 2015 (Do Sr. Aureo): Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central.” (BRASIL, 2015).

Após longas discussões, o projeto de lei objetiva que o Banco Central: regularize tais moedas, mesmo elas já sendo regularizadas para efeitos de imposto de renda como ”outros bens” (sendo impossível encaixar criptomoedas como arranjos de pagamentos); faça com que o comércio com bitcoins atenda às leis federais de proteção ao consumidor (que já são obrigatórias a comércios legais e impraticável de aplicação em comércios ilegais, com ou sem bitcoins); enquadre as moedas virtuais sob a lei de lavagem de dinheiro, como já enunciado no comunicado do Banco Central de 2014. Resumindo, não tem qualquer efeito prático, a não ser o de acalmar o colega deputado Alexandro Valle cujos interesses refletem os riscos estruturais para o Estado, como já discutido anteriormente: “No caso de bitcoin, a valorização é absurda, como é que uma moeda dessa pode valer 10 mil reais e ninguém controla, ninguém fiscaliza?”[5].

O uso de criptomoedas continua modesto no Brasil, mas seu crescimento no mundo, inclusive aqui, pode ter efeitos mais rápidos do que o imaginado, visto que a regulamentação do outro lado do mundo já está afetando os mais distintos mercados espalhados pelo globo.

Conclusão

A tecnologia mostra-se, ao passar dos séculos, como a grande constante nos casos de alteração das estruturas sociais. Seu poder disruptivo já foi internalizado pelo Estado nas faculdades e instituições de pesquisa e desenvolvimento, mas nada impede que surjam novas tecnologias capazes de causar alterações até mesmo na estrutura dos Estados. Frente ao cenário tecnológico e socioeconômico atual, criptomoedas apresentam este valor disruptivo, a ponto de já terem criado novas elites transnacionais e prometendo uma reviravolta na balança do poder. Espero que as projeções aqui feitas sejam consideradas potenciais na tecnologia e zeitgeist atual, de forma que tecnologias futuras – como o computador quântico[6] – podem se mostrar um grande desafio, inclusive para as criptomoedas[7].

Uma eventual transição para um período de adoção de múltiplas moedas pode ser tanto um momento de liberação e reordenação local de um número cada vez maior de pessoas, quanto um momento de caos. Estados perdendo suporte em um dos pilares, no caso o controle da moeda e impostos, podem tanto se adaptar para novas relações com cidadãos, como os bancos comerciais estão fazendo – buscando criar relações baseadas na experiência e satisfação mútua – ou podem tentar se manter por hipertrofia de seus outros pilares. Acredito que ninguém gostaria de viver em um Brasil com maior uso do monopólio da força ou da burocracia.

É importante perceber o advento das criptomoedas como um momento chave onde seres humanos do mundo inteiro poderão ter acesso a uma escolha negada por séculos: escolher que moeda utilizar e que tipo de ordem social apoiar com cada moeda. A escolha da moeda torna-se um critério tão importante quanto o voto para legitimar a distribuição de poder político. Gestões consideradas ineficientes ou incapazes de satisfazer suficientemente a população provavelmente não contarão com impostos para se manter e precisarão escolher entre continuar no poder por medidas que desgastem ainda mais o poder do Estado na sua gestão – como emitir mais moedas fiat para pagar – ou adaptar-se aos pedidos da população.

É possível utilizar criptomoedas para gerar desenvolvimento em locais onde há abundância de recursos e falta de acesso a moedas, podendo ser especialmente aplicada em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, para trazer acesso a bens de mercado para grandes parcelas da população. Criptomoedas possibilitam que ações humanitárias ou contra regimes autoritários possam ser viabilizadas pelas populações locais, e não por ingerência externa, além de fomentar o comércio capilar entre distintas comunidades, contornando qualquer enfrentamento entre seus respectivos Estados, como em Israel e na Palestina. Ao mesmo tempo, criptomoedas podem ser utilizadas para o crime organizado e, por enquanto, podem ser manipuladas com alguma facilidade por grandes atores.

Podemos caminhar para um cenário de uma relação cada vez mais baseada na escolha, satisfação e reciprocidade entre interesses das pessoas e ações dos Estados, de modo que impostos passem cada vez mais a ser reais contribuições para legitimar ou não uma estratégia política. Podemos caminhar para cenários onde o Estado pode representar a manutenção atual de poder, abusar da burocracia e do uso da força, no qual o desgaste entre cidadãos e forças policiais fique cada vez mais tenso[8], de forma que ninguém realmente ganhe. Muito provavelmente caminharemos para algo entre os dois, mas o importante é que, pela primeira vez, fazer nossa escolha como indivíduos e tentar determinar para que caminho seguiremos nunca foi tão acessível a tantos seres humanos.

Referências

BRASIL. COMUNICADO Nº 25.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas” e da realização de transações com elas. Banco Central do Brasil. Disponível em <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277>. Acesso em <15/08/2017>.

BRASIL. PROJETO DE LEI N.º 2.303, DE 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Câmara dos Deputados. Disponível em < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1361896.pdf>. Acesso em <15/08/2017>.

[1] A lei pode ser encontrada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm.

[2] São códigos primordiais de identificação capazes de gerar endereços a serem usados como pseudônimos.

[3] É interessante perceber que enquanto o comunicado em português é uma simples e horrorosa página em HTML: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277, a versão do comunicado para o exterior é um PDF, repleto de informações de contato e seguindo o modelo oficial para legislação no Brasil: http://www.bcb.gov.br/pom/spb/ing/IComunicado25306.pdf.

[4] Como foi noticiado em diversos jornais: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1436809-brasileiro-tem-que-declarar-bitcoin-ir-pode-ser-cobrado.shtml.

[5] Notícia e exclamação podem ser lidas na íntegra em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/535524-INSTALADA-COMISSAO-ESPECIAL-PARA-ANALISAR-NEGOCIACOES-COM-MOEDAS-VIRTUAIS.html.

[6] Para efeitos de comparação: http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2015/12/computador-quantico-do-google-e-nasa-e-100-milhoes-de-vezes-mais-rapido.html.

[7] Seu desenvolvimento deixou a comunidade de mineradores sobre alerta: https://news.bitcoin.com/is-bitcoin-at-risk-as-google-and-ibm-aim-for-50-qubit-quantum-computers/.

[8] A prática de esconder suas contas dos policiais já é comum, mas conforme o atrito aumenta, as medidas podem se tornar mais drásticas, como uma simples pesquisa no Google pode mostrar novas opiniões: https://news.bitcoin.com/do-not-help-u-s-cops-seize-your-assets/; http://wallstreetexaminer.com/2017/01/global-war-cash-fight-back/ ; https://btctheory.com/.

Diálogos Internacionais

Divulgação científica de Relações Internacionais, Defesa e Economia Política Internacional ISSN 2596 2353