Uma semântica Humanitária

Volume 12 | Número 115 | Fev. 2025

por Henrique Paiva

Introdução

O uso do argumento humanitário desempenha um papel importante no jogo de poder contemporâneo. Evocar sentimentos humanitários como fundamento ético para legitimar ações no sistema internacional não é novidade, mas ganhou ainda mais destaque após o final da Guerra Fria. Os diferentes tipos de ações humanitárias internacionais contam com suporte racional, com apelo emotivo e, não raro, com amparo legal. 

A despeito do amplo uso do termo humanitário no léxico internacionalista, faz-se necessária ainda a definição de uma semântica humanitária mais clara. Este artigo propõe-se a responder: seria possível definir os diferentes usos e significados da palavra humanitário dentro do debate do campo das Relações Internacionais e Defesa?

Para responder a essa pergunta, o artigo terá por objetivo analisar a semântica humanitária, definindo expressões como imperativo humanitário, dispositivo humanitário, humanitarismo, ativismo humanitário, ajuda humanitária, intervenção humanitária, guerra humanitária, direitos humanos e direito internacional humanitário.

Disputa Semiótica

Os diferentes sentidos dessas expressões encontradas em contextos distintos fazem parte da natural disputa semiótica por atribuição de significados. A percepção da realidade social depende muito dos recursos linguísticos disponíveis para o processo de abstração do fenômeno sociológico observado, para, então, elaborar uma hipótese sobre o funcionamento, o uso costumeiro e os valores relativos ao fato social examinado. Como os significados não são atribuídos originalmente pelo analista, mas sim herdados da cultura em que se está inserido, cabe aqui o esforço de se estabelecer um quadro semântico fundamental para compreender as sutis diferenças de como o argumento humanitário pode se apresentar.

Imperativo Categórico

O fundamento humanitário manifesta-se como imperativo categórico (KANT, 2004). Cabe aqui uma digressão a respeito de tão importante conceito elaborado por Immanuel Kant. Imperativo é o dever de agir racionalmente segundo princípios morais, cuja universalidade seria benéfica para o conjunto da sociedade. O imperativo kantiano pode se manifestar como categórico, universal e prático. 

Imperativo categórico: “age somente, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal” (KANT, 2007, p. 59). Imperativo universal: “age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza” (KANT, 2007, p. 59). Imperativo prático: “age de tal modo que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como um fim ao mesmo tempo e nunca apenas como um meio” (KANT, 2007, p. 69).

Imperativo Humanitário

O imperativo humanitário é o dever moral que respalda a conduta humana para com o próximo e o dever moral da comunidade internacional para com quem sofre violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais. Razões humanitárias costumam compor o quadro de princípios deontológicos que normalmente são evocados como causas plausíveis para uma guerra justa. O imperativo humanitário seria uma espécie de mandamento capaz de promover a cooperação da comunidade, particularmente a cooperação coletiva para o esforço de guerra. Clausewitz apontou como característica permanente da guerra: a necessidade de mobilização psicológica da vontade coletiva para o combate (CLAUSEWITZ, 2005). O argumento humanitário tem potencial para mobilizar a sociedade em torno do esforço de guerra.

Dispositivo Humanitário e Humanitarismo

A palavra humanitário pode também referir-se ao conceito de dispositivo: um conjunto heterogêneo de discursos e práticas, de organizações e leis, de enunciados científicos e proposições morais que servem como mecanismos de dominação (FOUCAULT, 1999). A ideologia sustentada pelo dispositivo humanitário é o humanitarismo, mais um “-ismo” cuja força sedutora concentra-se em apelos quase irresistíveis aos mais nobres valores morais de respeito e de cuidado do próximo. 

Ativismo Humanitário

Além de atribuir os significados de imperativo humanitário, de dispositivo humanitário e de humanitarismo, é central para este artigo compreender as dimensões práticas do ativismo humanitário. O ativismo humanitário se manifesta, contemporaneamente, por meio de três práticas distintas: a ajuda humanitária, a intervenção humanitária e a guerra humanitária. É necessária a distinção desses três campos de ação, para se delimitar a semântica humanitária com mais precisão.

Ajuda Humanitária

A primeira forma de ativismo é a ajuda humanitária, um conjunto amplo de atividades de proteção humana durante calamidades naturais e desastres provocados pelo ser humano, principalmente os conflitos armados, amparado por tratados, princípios e costumes do direito internacional humanitário (DIH). A ajuda humanitária tem por objetivos salvar vidas, aliviar o sofrimento e manter a dignidade humana nesses cenários de catástrofes; e não se confunde com o engajamento político pelos direitos humanos stricto sensu, nem com a cooperação internacional para o desenvolvimento.

A ajuda humanitária é usualmente promovida por organizações não governamentais de alcance internacional (ONGIs), por alguns programas, fundos e agências de organizações internacionais (OIs) e por alguns atores internacionais com personalidade jurídica sui generis no direito internacional público (DIP). Destacam-se nesse cenário: o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV); a Save the Children Fund (SCF); a Oxfam (Oxford Committee for Famine Relief); a Care (Cooperative for Assistance and Relief Everywhere); os Médecins Sans Frontières (MSF); o Office for Coordination of Humanitarian Assistance (OCHA); o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR); a Unicef (United Nations Children’s Fund) e o World Food Program (WFP).

Além da ajuda promovida por organizações internacionais e por organizações não governamentais de alcance internacional, o sistema internacional testemunha muitas ingerências de um Estado sobre outro Estado, que acabam sendo perpetradas em nome de razões humanitárias. Para efeitos deste artigo, optou-se por definir duas modalidades de intercessão militar por alegação humanitária: a intervenção humanitária e a “guerra humanitária” (propositalmente entre aspas neste momento), que são a segunda e a terceira formas de ativismo abordadas neste artigo.

Intervenção Humanitária

A intervenção humanitária são as ações internacionais sob os auspícios das operações de paz da Organização das Nações Unidas (ONU), particularmente as operações multidimensionais, de segunda geração (de 1991 em diante), fundamentadas na responsabilidade de proteger as populações que estão sofrendo violações maciças dos seus direitos humanos. 

Sobre as operações de paz da ONU, tanto as de primeira quanto as de segunda geração, é importante salientar que elas obedecem a três princípios basilares: o consentimento das partes, o uso limitado da força e a imparcialidade. Isso implica que, primeiro, a autorização de um mandato de operação de paz depende tanto de negociação multilateral no Conselho de Segurança quanto do consentimento das partes em conflito, em especial a aquiescência do Estado anfitrião. Segundo, o uso da força é limitado pelas regras de engajamento e deve almejar prioritariamente a autodefesa. Por fim, o pessoal civil e militar desdobrado no terreno em nome das Nações Unidas deve buscar a imparcialidade, ao restringir seu campo de ação ao que foi explicitamente definido no mandato outorgado e ao criar um espaço de negociação imparcial para resolução do conflito. 

O que foi definido como intervenção humanitária não se refere às operações de paz tradicionais, de primeira geração (1947-1991), nas quais um conjunto de tropas de diferentes países compunham uma força multinacional, basicamente, para supervisionar a retirada de tropas beligerantes da faixa fronteiriça, para verificar o cessar fogo e para monitorar a desmobilização. 

Intervenção humanitária, no contexto deste estudo, refere-se às operações de paz multidimensionais, de segunda geração, inauguradas após o fim da Guerra Fria. As intervenções humanitárias sob direção da ONU contam com componentes militares e civis, com objetivos de não somente pacificar a área conflagrada, mas também de implementar uma série de medidas políticas e econômicas para debelar os efeitos perversos resultante das novas guerras em Estados fragilizados. 

As guerras tradicionais são conflitos sistemáticos entre dois ou mais Estados, disputando poder dentro do sistema interestatal. As novas guerras, ao contrário, são conflitos, majoritariamente, intraestatais e refletem o declínio do poder estatal; a perda da credibilidade das instituições governamentais; a diminuição da capacidade do Estado de prover bens públicos mínimos; e a perda do monopólio da violência pelo Estado, com a ascensão de grupos privados e paramilitares que participam destes conflitos. (KALDOR, 1999; MUNKLER, 2005; DUFFIELD, 2001; FLEMING, 2009) 

Francis Fukuyama (1989), depois da queda do muro de Berlim, em 1989, publicou um artigo sobre o fim de uma história de conflitos violentos na humanidade, confiante na tese da paz democrática, após o triunfo do modelo de Estado liberal democrático e a suposta derrocada dos projetos fascistas e comunistas ao longo do século XX. O artigo de Fukuyama teve repercussão e foi recebido como fundamento teórico político para a implantação da agenda econômica neoliberal. O entusiasmo com a narrativa do fim da história levou à adoção do Consenso de Washington na década de 1990 e, consequentemente, uma série de crises econômicas no mundo periférico. 

Após os atentados de 11 de setembro de 2001, Fukuyama (2004) reconheceu que a desregulamentação das atividades de controle estatal ultrapassou o limite do razoável e gerou uma série de instabilidades em “Estados fracos”. Fukuyama estabeleceu um novo conceito teórico que refletia a situação dos Estados que não prosperaram com esse modelo neoliberal: Estados falidos. A expressão failed states foi imediatamente adotada em centros de pesquisa norte-americanos e em discursos políticos. 

Como o termo falido carrega diversos problemas de significação, então, sem abordar o o problema de fundo e mudando apenas a nomenclatura, preferiu-se adotar a expressão Estados frágeis (fragile states), a partir de 2004. A ONG Fund for Peace (FFP) lista anualmente, desde 2005, o índice de Estados frágeis (FSI, fragile states index), publicado na conservadora revista americana Foreign Policy, fundada, em 1970, por Samuel Huntington, e financiada pelo Carnegie Endowment for International Peace. Neste artigo, serão usados tanto o termo Estados frágeis quanto Estados fragilizados, pois este último sugere mais uma condição do que a natureza do Estado propriamente dito. (BILGIN, MORTON, 2004)

A retirada de apoio de uma das superpotências após o fim da Guerra Fria e as consequências da adoção indiscriminada do receituário neoliberal nos anos 1990 afundaram alguns Estados fragilizados da periferia em um cenário político de caos interno e conflitos intraestatais, chamadas de novas guerras, suscetíveis de intervenção humanitária.

Guerra Humanitária

A expressão guerra humanitária, doravante sem aspas, é usada para designar uma intervenção militar que, embora seja ilegal nos termos do direito internacional, foi discursivamente instrumentalizada como uma ação legítima, pois, segundo as potências interventoras, tratava-se de uma questão humanitária.

A Comissão Internacional Independente para o Kosovo (Independent International Commission on Kosovo, IICK) chegou à conclusão de que a intervenção militar da OTAN na Yugoslávia foi “ilegal mas legítima” (IICK, 2000, p.4), ou seja, embora legalmente não tenha sido uma guerra no sentido formal, a ação bélica foi revestida de legitimidade pela comunidade internacional, abrindo precedentes para uma nova forma de guerra: a guerra humanitária, ilegal mas supostamente legítima.

A guerra humanitária é, portanto, uma coalizão militar, liderada por poucas potências e seus aliados estratégicos, amparados por argumentos humanitários, para intervir em assuntos internos de outros Estados, sem autorização explícita de um mandato da ONU, com o objetivo não declarado de acomodar um regime no Estado invadido favorável aos interesses das potências invasoras. 

Os artífices da guerra humanitária buscam revestir suas invasões com uma áurea de legitimidade ao distorcer o entendimento consensual do “espírito das leis”; ao manipular os fatos midiaticamente; e, também, ao não ser unilateral de fato, contando normalmente com um pequeno número de aliados ou mesmo atuando em nome de alguma organização regional, cujo alcance espacial e temático foi deliberadamente extrapolado em benefício dos interesses estratégicos da potência interventora.

Conquanto os argumentos que justifiquem uma invasão estrangeira em assuntos internos de outros Estados conformem uma colcha de diferentes retalhos de pretextos, decidiu-se por chamar de guerra humanitária aquela incursão militar estrangeira, cuja alegação principal é pôr fim às atrocidades cometidas por governos designados como tiranos, embora, muitas vezes, esses governos tivessem sido aliados da potência invasora em tempos recentes. 

A guerra humanitária não se confunde nem com a guerra às drogas, nem com a guerra ao terror.

A expressão war on drugs foi usada pela primeira vez em 1971 pelo presidente norte-americano Richard Nixon, quando considerou o uso de drogas entorpecentes “o inimigo público número um” dos Estados Unidos. Embora fosse considerado o grande problema dos EUA, Nixon resolveu financiar a militarização do combate à produção das drogas nos países produtores na periferia do sistema internacional, promovendo o desvio de função das forças armadas desses países, sem desgastar o capital político internamente ao sufocar os usuários dentro das fronteiras estadunidenses.

A expressão war on terror foi usada pela primeira vez em 2001 pelo presidente norte-americano George W Bush, em resposta aos atentados de 11 de setembro de 2001, instaurando uma estratégia global de “cruzada contra o terror” perpetrado pelo “eixo do mal”, cuja lista de países foi divulgada pela primeira vez em 2002 e sofre constantes atualizações. Essa estratégia global permitiu aos EUA aumentarem os gastos em defesa; promoverem ações unilaterais em nome da segurança nacional; e estabelecerem um regime de exceção para as populações indesejadas internamente.

Embora a ONU tenha proscrito tanto a guerra quanto a intervenção estrangeira em assuntos domésticos de outros Estados; as grandes potências, particularmente após o descongelamento da Guerra Fria, voltaram a evocar valores universais, com o apoio de narrativas emotivas, para promoverem uma guerra não declarada formalmente. Então, ainda que juridicamente, as guerras humanitárias não sejam guerras para o direito internacional; fica estabelecido, neste estudo, o uso do termo guerra humanitária sem o uso das aspas, por se reconhecer que trata-se de guerra de fato. 

Ressalte-se, por fim, que a guerra humanitária não se confunde com as guerras tradicionais interestatais, nem com as novas guerras intraestatais, nem com as intervenções multilaterais coercitivas conduzidas pela ONU, com base no capítulo VII de sua carta constitutiva.

Direitos Humanos, Direito Internacional Humanitário e Intervenção Humanitária

Cabe, ainda, uma última desambiguação. No decurso da positivação do humanitarismo, criaram-se três conjuntos de normas específicas para cada situação humanitária. Os direitos humanos tratam dos direitos básicos e naturais de todos os seres humanos a qualquer tempo, mas especialmente em tempos de paz. O direito internacional humanitário estabelece uma coleção de regras e de princípios de proteção das pessoas durante os conflitos armados. E a intervenção humanitária aborda a ingerência multilateral onusiana em um Estado incapaz de proteger seus cidadãos de violações maciças de direitos humanos. A intervenção multilateral estabelecida nos marcos legais das Nações Unidas é um importante instrumento de prevenção e de resolução de conflitos e não se confunde com a guerra humanitária, como explicado.

Considerações Finais

As definições etimológicas elaboradas anteriormente tiveram por objetivo criar um dicionário comum para internacionalistas interessados no tema. Ao se estabelecer a delimitação conceitual de termos como imperativo humanitário, dispositivo humanitário, humanitarismo, ativismo humanitário, ajuda humanitária, intervenção humanitária, guerra humanitária, direitos humanos e direito internacional humanitário, este artigo pretende ter contribuído para definir uma semântica humanitária, cujos termos são muitas vezes evocados para legitimar ações no jogo de disputa pelo poder global.

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Henrique Paiva é doutor em Economia Política Internacional, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e professor do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

* O texto desse artigo foi originalmente apresentado como parte da tese de doutorado do autor, sendo a primeira vez que este texto é publicado, com ligeiras adaptações, em uma revista científica.

Diálogos Internacionais

Divulgação científica de Relações Internacionais, Defesa e Economia Política Internacional ISSN 2596 2353